STJAgInt no AREsp 2.763.391
Inadmissão do recurso especial: princípio da dialeticidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inadmissão do recurso especial
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmula n 83 do STJ e 282 do STF.
2. A parte agravante não impugnou de maneira específica a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a defender que o STJ não possui jurisprudência sobre o tema, o que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade.
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio do distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.