STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.962.253
Contrato de consumo: fornecimento de água
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato de consumo
- Fornecimento de água
- Intimação regular
- Inércia da parte recorrente
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em recurso especial, pleiteando a sustação de protesto de título de crédito requerido pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. No Tribunal a quo, os pedidos foram julgados improcedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/5/2025, sendo o agravo interposto somente em 26/5/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.