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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.962.253

Contrato de consumo: fornecimento de água

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em recurso especial, pleiteando a sustação de protesto de título de crédito requerido pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. No Tribunal a quo, os pedidos foram julgados improcedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.

II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/5/2025, sendo o agravo interposto somente em 26/5/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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