STJAgRg no HC 1.078.926
Crimes sexuais contra criança: competência jurisdicional
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Crimes sexuais contra criança
- Competência jurisdicional
- Ausência de vara especializada em crimes contra criança e adolescente
- Observância de tese firmada pela terceira seção do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no art. 23 da referida lei.
2. Na inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é atribuída, de forma subsidiária e obrigatória, aos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
3. O acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a competência da vara criminal comum com fundamento exclusivo na inexistência de relação doméstica, familiar ou afetiva entre acusado e vítima.
4. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca, impõe-se o processamento do feito perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.