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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010347-70.2021.5.15.0113

Prescrição total: desvio de função

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta no acórdão recorrido, o caso dos autos não trata do enquadramento amplo, irrestrito e legal do reclamante na função de professor, que exige licenciatura e enquadramento no MEC, mas apenas o reconhecimento de que ele trabalhava em desvio de função como professor de cursos oferecidos pelo reclamado. A decisão recorrida está em sintonia com o disposto no item I da Súmula 275 do TST, segundo o qual "na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento". Agravo não provido. 2 - DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que as provas dos autos comprovaram que o reclamante, originalmente contratado como monitor, ministrava aulas na área de comunicação e arte, responsabilizando-se pela elaboração do plano do curso, pela avaliação dos alunos e demais atividades relacionadas à docência. Consoante assentado pela Corte de origem, o autor exerceu função de maior relevância, atuando em áreas estratégicas e formulando soluções para alcançar os objetivos do reclamado. Tal premissa fática somente pode ser afastada com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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