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Jurisprudências

STJRvCr 6.260

Declaração de inconstitucionalidade: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal proposta contra decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n.º 1.515.945-PR pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, afastando o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

2. O autor do pedido foi condenado pela prática da conduta prevista no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, com pena inicial de 2 anos e 26 dias de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, com declaração de extinção da punibilidade por prescrição.

3. O pedido de revisão criminal baseia-se na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.677/98, e na repristinação da redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal pelo Supremo Tribunal Federal justifica a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a repristinação da redação originária, justifica a revisão da dosimetria da pena para o intervalo de 1 a 3 anos de reclusão.

6. A fixação da pena em patamar inferior a 2 anos, considerando a primariedade e a ausência de maus antecedentes do réu, resulta na consumação do lapso prescricional da pretensão punitiva entre a data do oferecimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido procedente, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal justifica a revisão da dosimetria da pena. 2. A fixação da pena em patamar inferior a 2 anos, considerando a primariedade e a ausência de maus antecedentes, resulta na consumação do lapso prescricional da pretensão punitiva".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273; Lei nº 9.677/98; Código de Processo Penal, art. 621, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979962-RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1003; STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13.10.2021.

Tese

"1. A declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal justifica a revisão da dosimetria da pena. 2. A fixação da pena em patamar inferior a 2 anos, considerando a primariedade e a ausência de maus antecedentes, resulta na consumação do lapso prescricional da pretensão punitiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido revisional e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas (Revisora) e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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