STJAgRg no RHC 222.310
Tráfico de drogas: prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública
- Fundada suspeita para a busca pessoal
- Legalidade da abordagem policial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada, diante da alegada desnecessidade da custódia e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
4. O decreto prisional baseia-se em fundamentação concreta, notadamente na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 18,02 g de maconha e 462,91 g de cocaína -, elementos suficientes para evidenciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública caso solto.
5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, podem justificar a prisão preventiva quando indicam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Igualmente, mostra-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, quando a custódia se fundamenta em elementos concretos que revelam sua necessidade (AgRg no HC n. 965.960/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5/3/2025).
7. Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal, o comportamento do agravante - que conduzia veículo no sentido contrário da via e se abaixou ao avistar a viatura - constitui fundada suspeita suficiente para legitimar a revista, nos termos do art. 244 do CPP.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que condutas evasivas ou suspeitas do investigado podem justificar a busca pessoal, não havendo nulidade quando a ação policial decorre de elementos objetivos (AgRg no HC n. 982.740/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26/3/2025; HC n. 981.409/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/5/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública.
2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida.
4. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita extraída de circunstâncias objetivas observadas pelos agentes, nos termos do art. 244 do CPP.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública.
2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida.
4. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita extraída de circunstâncias objetivas observadas pelos agentes, nos termos do art. 244 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.