STJAREsp 3.203.028
Negócio jurídico sem assinatura: anuência tácita
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negócio jurídico sem assinatura
- Anuência tácita
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Negativação como exercício regular de direito (art. 188, i, do CC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO SEM ASSINATURA. ANUÊNCIA TÁCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVAÇÃO COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME AUTÔNOMO DIANTE DE PREMISSA FÁTICA FIXADA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A discussão sobre a eficácia de cláusulas contratuais apresentadas unilateralmente, diante de aproximação negocial sem assinatura, demanda reinterpretação de instrumento e revaloração do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ainda que se invoquem os arts. 107 e 113, § 1º, I e II, do CC.
2. A licitude da negativação, sob a tese de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), depende da existência de débito válido, líquido e exigível. Fixada pela instância ordinária a premissa de inexigibilidade, não se admite exame autônomo do art. 188, I, sem revolver fatos e cláusulas, igualmente impedido pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.