STFADPF 1.254 AgR
Segurança viária: ilegitimidade ativa
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Segurança viária
- Ilegitimidade ativa
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
Ementa
Direito constitucional e direito administrativo. Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Segurança viária. Arts. 24, Xvii, e 82, § 3º, da Lei n. 10.233/2001 e resolução dnit n. 6/2021. Pedido de interpretação conforme à constituição para reconhecer a natureza constitucional dos agentes de trânsito federais vinculados ao departamento nacional de infraestrutura de transportes. Ilegitimidade ativa. Natureza infraconstitucional da controvérsia. arguição não conhecida. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Nacional dos Agentes de Trânsito Federais (Anatraf) com o objetivo de obter interpretação conforme à Constituição dos arts. 24, XVII, e 82, § 3º, da Lei n. 10.233/2001, e da Resolução DNIT n. 6/2021, à luz dos arts. 21, XXI, e 144, § 10, I, da Constituição Federal, a fim de que seja reconhecida a natureza constitucional dos agentes de trânsito federais vinculados ao DNIT.
2. A decisão agravada não conheceu da arguição, com fundamento na ilegitimidade ativa da entidade autora e na natureza infraconstitucional da controvérsia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade requerente possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, na qualidade de entidade de classe de âmbito nacional; e (ii) se a controvérsia sobre a natureza constitucional das atribuições dos servidores do DNIT credenciados como agentes da autoridade de trânsito envolve violação direta a preceito fundamental, ou se ostenta caráter infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade ativa de entidades de classe para ações de fiscalização abstrata, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, exige o preenchimento cumulativo de três condições: homogeneidade entre os membros, representatividade da categoria em sua totalidade com caráter nacional (presença efetiva em ao menos nove estados-membros), e pertinência temática.
5. A ANATRAF não satisfaz os dois primeiros requisitos: seus associados são servidores oriundos de carreiras heterogêneas — Agente Administrativo, Engenheiro, Geólogo, Maquinista, Motorista Oficial, entre outras —, sem carreira, atribuições legais ou regime jurídico comuns, não configurando categoria profissional homogênea para fins do art. 103, IX, da Constituição. Parte do escopo representativo da associação é meramente prospectiva, voltada à carreira de “Agente de Trânsito Federal do DNIT”, que não foi criada por lei.
6. A ANATRAF não comprovou atuação efetiva e concreta em ao menos nove estados-membros, sendo insuficiente a mera apresentação de relação de associados dispersos pelo território nacional.
7. Ainda que superada a ilegitimidade, a controvérsia é de natureza estritamente infraconstitucional: o STF já reconheceu, no ARE n. 1.212.967/RS (Tema n. 1.077 RG) e na ADI n. 6.481/DF, que a discussão sobre a competência do DNIT para fiscalizar o trânsito e aplicar penalidades envolve mera exegese de textos normativos infraconstitucionais, com ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, sendo essa qualificação mantida mesmo após a promulgação da EC n. 82/2014.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103, IX; Lei n. 11.171/2005; Lei n. 14.229/2021; Lei n. 10.233/2001; Lei n. 9.503/1997; Resolução DNIT n. 6/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.849/DF, Rel. Min. (my relatoria), Tribunal Pleno, DJe 29/4/2026; STF, ADI 7.814 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 24/11/2025; STF, ADI 5.061 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2019; STF, ADI 6278 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 15/4/2020; STF, ADI 6927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/1/2023; STF, ADPF 775 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 9/8/2024; STF, ADI n. 7.761-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 21/3/2025; STF, ARE 1.212.967/RS (Tema n. 1.077 RG), Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe 10/3/2020; STF, ADI n. 6.481 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.