TSTRRAg 0010531-72.2023.5.03.0183
Irregularidade de representação processual: procuração com prazo de validade expirado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Procuração com prazo de validade expirado
- Ausência de mandato
- Impossibilidade de concessão de prazo para sanar o vício
- Julgados citados
- Adicional de insalubridade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. Não se conhece do agravo de instrumento quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No caso, verifica-se que o subscritor do recurso em foco não possui poderes para representar a reclamada em juízo, porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. Julgados citados. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ERIGIDO PELO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice aplicado na origem, consubstanciado na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal por entender que as condutas faltosas praticadas pela empregadora não apresentariam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o não pagamento de horas extras, entre outras hipóteses, constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante; e III) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do artigo 483, alínea ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença que reconhecera a existência de falta grave da empregadora como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações consectárias, conforme disposto na sentença. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Base de Cálculo