Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.658.575

Óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais fundada em falha na prestação de serviço de consulta veicular, com valor da causa de R$ 31.000,00.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais de R$ 33.500,00 e danos morais de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios, com indevido julgamento antecipado (arts. 355, I, e 357 do CPC); (ii) saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório quanto ao pedido de anulação por cerceamento de defesa e à finalidade das provas (art. 1.022 do CPC); (iii) saber se há ilegitimidade ativa da autora em razão de transferência bancária realizada por terceiro (art. 18 do CPC); e (iv) saber se inexistem culpa ou dolo e se é indevido o dano moral da pessoa jurídica (art. 186 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos oficiais demanda reexame do conjunto fático-probatório.

7. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição, registrando a inutilidade das provas e a ausência de prejuízo.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa, porque a revisão da premissa fática de que o responsável pela transferência é cônjuge da proprietária e funcionário da empresa exigiria reexame de provas.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inexistência de culpa/dolo e ao dano moral da pessoa jurídica, pois a reforma das conclusões sobre falha do serviço, nexo causal e abalo à imagem e clientela pressupõe revolvimento do acervo probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa, legitimidade ativa, responsabilidade civil e dano moral. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta, de modo fundamentado, a existência de vícios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 1.022, 18, 85 §11; CC, art. 186; CDC, art. 14

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa, legitimidade ativa, responsabilidade civil e dano moral. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta, de modo fundamentado, a existência de vícios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.