TSTE-ED-RR 98340-38.2006.5.10.0010
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Divergência jurisprudencial demonstrada
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. II. No caso dos autos, a Turma julgadora, ao examinar o recurso de revista, constatou a ausência de análise, pelo Tribunal Regional, acerca da existência de conduta culposa da Administração Pública, elemento imprescindível para a imputação da responsabilidade subsidiária. Em razão disso, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para apreciação do recurso ordinário da União à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. III. Nas razões dos embargos, a União sustenta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial quanto à determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para aferição da culpa da Administração Pública. Para comprovar o dissenso de teses, colaciona arestos, dentre os quais o Ag-RR-485-73.2016.5.05.0131, oriundo da 7ª Turma, já reconhecido como específico por esta SbDI-1 nos julgamentos dos processos E-ED-RR-53640-52.2005.5.04.0018, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/05/2026, e E-ED-RR-289400-63.2004.5.02.0020, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/04/2026. Desse modo, à luz das Súmulas nos 296, I, e 337 do TST, resta demonstrada divergência jurisprudencial válida apta a autorizar o conhecimento do apelo. IV. Na hipótese, conforme consignado no acórdão turmário, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à União sem o registro de elementos concretos capazes de evidenciar a conduta culposa do ente público. Assim, não se configura a situação excepcional apta a ensejar a responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impondo-se, em observância à jurisprudência vinculante, a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à União. V . Ademais, a determinação, de ofício, de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da existência de culpa da Administração Pública não se harmoniza com o entendimento firmado por esta SbDI-1 no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, segundo o qual "a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". VI . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da União.