TSTAg-RRAg 20131-05.2021.5.04.0234
Intervalo intrajornada de 30 minutos autorizado por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada de 30 minutos autorizado por norma coletiva
- Intervalo Intrajornada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. O inciso III do artigo 611-A da CLT, inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. O intervalo intrajornada não é direito indisponível e deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas que o transacionem, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional