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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000300-49.2020.5.02.0070

Diferenças de horas extraordinárias: invalidade dos cartões de ponto

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de prova testemunhal, concluiu que os cartões de ponto não registraram a efetiva jornada de trabalho do reclamante, na qual houve a prestação habitual de horas extraordinárias sem o devido pagamento e/ou compensação. Por essa razão, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, e reflexos daí decorrentes, com base na prestação de serviços de " segunda a sábado, feriados e dois domingos por mês, das 7h às 19h, com trinta minutos de intervalo para refeição e repouso ". Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que as fichas financeiras demonstram o pagamento integral das horas extraordinárias prestadas e de que os cartões de ponto informam a real jornada de trabalho do empregado, seria necessário o reexame do conjunto probatório, previsto na Súmula 126 do TST. Registre-se, ainda, que o TRT não apreciou a presente matéria sob o enfoque de que a "habitualidade da prestação de horas extras prevista no inciso IV também da Súmula 85 do TST, utilizada na fundamentação do decisium , não se aplica ao regime compensatório na modalidade de ‘banco de horas’ utilizado pela empresa", tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade específica, encontrando-se não prequestionada a matéria neste particular, consoante a Súmula 297 do TST. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios

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