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Jurisprudências

STFRcl 93.999 AgR

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE 26. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação formalizada contra decisão que dispensou a realização de exame criminológico, por não constatar desrespeito ao enunciado vinculante n. 26 da Súmula.

2. A parte agravante insiste na ofensa ao paradigma e sustenta justificada, mediante fundamentação idônea, a exigência de exame criminológico como requisito para progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao dispensar a submissão do apenado a exame criminológico para fins de progressão de regime, violou o enunciado vinculante n. 26.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com a Súmula Vinculante 26, é inadequado exigir a submissão a exame criminológico, como requisito para progressão de regime, com base em fundamentação genérica e destituída de qualquer referência a elementos concretos do caso.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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