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Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.797

No habeas corpus substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • No habeas corpus substitutivo de recurso próprio
  • Furto qualificado tentado
  • Dosimetria
  • Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).

2. A defesa alega que o delito não se aproximou da consumação, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo, e que o rompimento de obstáculo já foi utilizado para qualificar o crime, e, portanto, não pode ser invocado também para afastar o privilégio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a dosimetria da pena e o reconhecimento do furto privilegiado.

4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração de redução da pena pela tentativa e a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado sem auto de avaliação do bem subtraído.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, sendo a fração de 1/3 adequada ao iter criminis percorrido.

7. Na hipótese dos autos, o furto privilegiado foi afastado ao fundamento de que não constam dos autos o auto de avaliação do bem subtraído. Ainda assim, o acórdão aponta que tal bem não seria de pouca monta, inviabilizando a aplicação do privilégio.

8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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