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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100960-72.2018.5.01.0262

Negativa de prestação jurisdicional: penhora de imóvel do ex-cônjuge do sócio executado

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DO EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. LIMITE DA EXECUÇÃO. MEAÇÃO. Revela-se prudente o provimento do agravo para que se propicie o exame da alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DO EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. LIMITE DA EXECUÇÃO. MEAÇÃO. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DO EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. LIMITE DA EXECUÇÃO. MEAÇÃO. Os arts. 11 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, sendo vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. In casu, verifica-se que, mesmo instada por meio de embargos de declaração, a c. Corte Regional não se manifestou sobre questões relevantes à solução da controvérsia, especialmente no que se refere a tese defensiva relacionada à prescrição aquisitiva – usucapião – bem como no que toca à impossibilidade de penhora da integralidade do imóvel, sem a salvaguarda da meação do agravante, na condição de ex-cônjuge. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar o exame da controvérsia por esta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e dar provimento ao agravo; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste acerca das questões suscitadas pelo autor em seus embargos de declaração, especialmente no que se refere à prescrição aquisitiva e à salvaguarda da meação do agravante, como entender de direito. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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