TSTAg-RRAg 1439-76.2019.5.12.0016
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Cerceamento do direito de produção de provas
- Não configuração
- Ilesos os dispositivos apontados como violados
- Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada
- II –agravo em recurso de revista
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na presente hipótese, o Autor pretendeu que fosse realizada perícia ergonômica, a fim de comprovar as atividades desenvolvidas a favor da Reclamada, pleito que restou indeferido pelo Juízo de primeira instância, tendo a parte apresentado protestos. 3. O Tribunal Regional, após análise de todo conteúdo probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que restaram comprovados o acidente sofrido pelo Autor e o nexo de causalidade, afastando, todavia, a culpa da Demandada. Fundamentou o acórdão no laudo pericial médico produzido e nas alegações do próprio Autor. Anotou a validade do laudo pericial, o qual descreveu minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo Reclamante. 4. Nesse contexto, o fato de o Juízo de primeira instância ter indeferido o pleito de produção de perícia ergonômica não configura cerceamento do direito de produção de prova, porquanto, segundo as premissas fáticas expostas no acórdão regional, o laudo pericial médico descreveu detidamente as tarefas desempenhadas pelo Reclamante, não se fazendo necessária a realização de nova perícia. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Aresto oriundo de Turma desta Corte não autoriza o processamento da revista (art. 896, "a", da CLT). Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBITIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que o vencido, mesmo beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto perdurar o estado de carência econômica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Honorários na Justiça do Trabalho