STJAgRg no HC 1.117.476
Prisão preventiva: tráfico de drogas (art. 33, caput, C/C art. 40, i, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, C/C art. 40, i, da lei 11.343/2006)
- Grande quantidade de entorpecente em região de fronteira
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EM REGIÃO DE FRONTEIRA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Prisão cautelar lastreada em dados concretos dos autos, com apreensão de 50 quilos de maconha em região de fronteira internacional. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea, violação à exigência de contemporaneidade (CPP, art. 312, § 2º) diante de conversão em preventiva horas após concessão de liberdade provisória, quantidade de droga como fundamento automático e falta de fundamentação individualizada (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve a prisão. Agravo regimental submetido ao colegiado para ratificação dos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada concretamente, com base na grande quantidade de droga apreendida e na circunstância de apreensão em região de fronteira, de modo a atender aos arts. 312 e 315 do CPP e à garantia da ordem pública; (ii) saber se houve violação à exigência de contemporaneidade prevista no art. 312, § 2º, do CPP diante da conversão da liberdade provisória em preventiva sem fatos novos; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas seriam suficientes para substituir a prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos dos autos, notadamente a apreensão de 50 quilos de maconha em região de fronteira internacional, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do fato e a necessidade de garantia da ordem pública.
7. A grande quantidade de entorpecente e a circunstância de fronteira constituem fundamentos idôneos para a segregação cautelar e revelam a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. A alegação de violação à contemporaneidade não se mostra apta a revogar a prisão, diante da fundamentação concreta extraída dos autos quanto ao risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP, art. 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 954.171/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 940.908/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Quinta Turma, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.