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Jurisprudências

TSTAg-Ag-ED-RR 10689-03.2017.5.03.0163

Apreciação de eventual juízo de retratação: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II – AGRAVO DA RECLAMADA (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e deu-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento das horas que excederem à sexta diária e trigésima sexta semanal, com adicional e reflexos. O fundamento principal do acórdão da Sexta Turma foi o da incompatibilidade da linha de argumentação da reclamada, que num primeiro momento afirmou que a norma coletiva trataria de acordo de compensação em jornada comum e, apenas sucessivamente, se reconhecida a configuração de turnos ininterruptos de revezamento, que a norma coletiva prevaleceria sobre a Súmula 423 do TST. O Colegiado concluiu que a linha de defesa foi marcada pela cumulação de versões diferentes sobre os mesmos fatos, extrapolando os limites de aplicação do princípio da eventualidade. E que, nesses termos, a questão diria respeito à inaplicabilidade da norma coletiva válida (sobre jornada comum), pois no caso está em discussão turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial), daí o reconhecimento de contrariedade à referida Súmula. Não obstante isso, considerando a jurisprudência recente do STF e da Sexta Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluindo pela validade de sua aplicação em turnos ininterruptos de revezamento (situação mais gravosa que seria em jornada comum), não subsiste o fundamento assentado anteriormente. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e proceder a novo exame do recurso de revista da reclamante. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS, TOTALIZANDO 44 H SEMANAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) À vista disso, a Sexta Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". No caso concreto, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), decidindo, assim, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para proceder a novo exame do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS, TOTALIZANDO 44 H SEMANAIS"; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS, TOTALIZANDO 44 H SEMANAIS".

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

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