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Jurisprudências

STFRcl 75.200 AgR

Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2.418/DF; do Recurso Extraordinário RE 611.503/SP Tema 360 RG; e do Recurso Extraordinário 586.068/PR Tema 100 RG, todos da sistemática da Repercussão Geral; e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324/DF, do Recurso Extraordinário 958.252 RG/MG Tema 725 RG, da Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 48/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.625/DF.

II. Questão em discussão

2. Definir se a reclamação constitucional é meio hábil para desconstituir título executivo judicial transitado em julgado.

III. Razões de decidir

3. A reclamação não é a via processual adequada para desconstituição de título executivo judicial, supostamente eivado de inconstitucionalidade, transitado em julgado, conforme entendimento pacífico da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

4. O presente agravo regimental pretende rediscutir matéria já decidida e coberta pelo manto da coisa julgada, sendo vedada a utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória, em consonância com a Súmula 734/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, l; RISTF, art. 21, § 1º; Súmula 734 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66.547 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9/5/2024; STF, Rcl 67.138/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/5/2024; STF, Rcl 64.808/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/5/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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