STJAgRg no AREsp 3.005.536
Negativa de prestação jurisdicional: princípio da subsidiariedade (consunção) entre os arts. 304 e 307 do CP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (CONSUNÇÃO) ENTRE OS ARTS. 304 E 307 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial ministerial.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP, ao não enfrentar de forma devida as teses sobre o lapso temporal entre as condutas e sobre a valoração negativa dos motivos do crime; ii) é possível, em sede de recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório para afastar o princípio da subsidiariedade (consunção) entre os arts. 304 e 307 do CP; iii) sé viável revisar, no especial, a premissa fática relativa aos motivos do crime para exasperar a pena-base.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente, enfrentando expressamente a moldura fática e a dosimetria, com fundamentação idônea ao concluir pela existência de um único iter criminoso e pela inaplicabilidade de exasperação da pena-base por motivos inerentes ao tipo penal.
4. A contrariedade aos interesses do agravante, ou mesmo eventuais equívocos na fundamentação, não configuram omissão, obscuridade ou contradição quando há motivação suficiente, não se caracterizando violação ao art. 619 do CPP.
5. A pretensão de afastar a subsidiariedade entre os arts. 304 e 307 do CP e de negativar os motivos do crime demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.