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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010339-75.2022.5.03.0054

Equiparação salarial: identidade de funções e igualdade de produtividade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Identidade de funções e igualdade de produtividade
  • Ônus da prova
  • Minutos residuais
  • Pagamento ou compensação
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES E IGUALDADE DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 6, III E VIII, DO TST. Súmula 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a verificar se restaram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para a configuração da equiparação salarial. 1.3. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral produzida, consignou a existência de identidade de funções e igualdade de produtividade entre o reclamante e os paradigmas, bem como a ausência de comprovação, pela reclamada, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial. 1.4. A pretensão recursal, no sentido de afastar o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 1.5. A decisão regional encontra-se, ainda, em consonância com a Súmula nº 6, III e VIII, do TST, circunstância que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se se os minutos residuais registrados nos cartões de ponto foram devidamente quitados ou compensados, observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT. 2.2. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida nos autos, consignou que o reclamante demonstrou a existência de minutos excedentes à jornada contratual sem a devida comprovação do pagamento das horas extras correspondentes. 2.3. A pretensão recursal, no sentido de que os minutos residuais teriam sido integralmente pagos ou compensados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2.4. Não se divisa, ainda, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia não foi solucionada com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, mas mediante a valoração da prova produzida nos autos. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Discute-se a regularidade da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e os efeitos decorrentes da inobservância do período máximo de seis dias consecutivos de labor. 3.2. O Tribunal Regional consignou que houve concessão de repousos semanais após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos respectivos repousos, registrando, ainda, que a existência de folgas excedentes ao mínimo legal não é suficiente para compensar o repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de labor. 3.3. A decisão regional está em conformidade com a OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal e importa seu pagamento em dobro. Entendimento reafirmado no Tema 265 da Tabela de IRR do TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Discute-se a validade dos cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada diante da prova oral produzida. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório, consignou que, embora os cartões de ponto registrassem a fruição do intervalo de 15 minutos, a prova oral produzida foi suficiente para demonstrar a fruição irregular do intervalo. 4.3. A pretensão recursal, no sentido de que os cartões de ponto deveriam prevalecer e de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição irregular do intervalo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4.4. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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