TSTAg-AIRR 0010528-48.2021.5.15.0056
Cabimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
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Ementa
(AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de interposição de embargos de declaração para fins de suprimir omissão apontada na decisão Regional, nos termos da Súmula nº 184 do TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.)
Decisão
Acordam os Ministros (por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC.) Brasília, 15 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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