TSTAg-AIRR 10918-96.2016.5.15.0022
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Dano material
- Pensão mensal
- Incapacidade definitiva para função anteriormente exercida
- Concausalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional decidiu de forma exauriente os motivos pelos quais concluiu pela majoração do percentual da pensão mensal, de 3,25% para 6,25% da remuneração do Autor. Foi registrado que " o perito concluiu que o autor possui sequela da moléstia, que causa incapacidade parcial e permanente, ainda que leve, fixada em 6,25%. Tal sequela "Acarreta leves alterações para exercícios que demandem força/elevação de membros superiores" (ID. db77cc3 - Pág. 17). Logo, não há que se falar em plena capacidade e tampouco em incapacidade total para o trabalho ". Com relação ao valor da indenização por danos morais, o TRT consignou objetivamente as razões pelas quais entendeu pela redução de R$15.000,00 para R$10.000,00, considerando a incapacidade leve, o nexo concausal e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA LABORATIVA PARA A QUAL O EMPREGADO SE ENCONTRA INABILITADO. CONCAUSALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, notadamente a pericial, registrou que restou comprovado o acometimento pelo Reclamante de patologia nos ombros (síndrome do impacto bilateral). Reconhecida a culpa da Reclamada e o nexo concausal com as atividades desenvolvidas pelo Autor, concluiu pelo dever de indenizar. Foi consignado que " o perito concluiu que o autor possui sequela da moléstia, que causa incapacidade parcial e permanente, ainda que leve, fixada em 6,25%". Por fim, mesmo que reconhecido o nexo concausal, concluiu pela majoração do percentual da pensão mensal fixado na origem, de 3,25% para 6,25% da remuneração do Reclamante. Para tanto, registrou que " a composição majoritária desta E. Câmara tem entendimento de que deve prevalecer o percentual de 6,25% de perda da capacidade do autor, independentemente do trabalho ter atuado como concausa, razão pela qual, ressalvado entendimento, curvo-me ao da maioria e dou provimento ao apelo do autor ". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitado (art. 950 do CC) e através da tese fixada no Precedente Vinculante 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, foi definido que " o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido .". Em que pese a Corte Regional tenha desconsiderado o nexo concausal ao majorar o percentual da pensão mensal para o mesmo grau da incapacidade laboral, em dissonância com a tese de vinculação obrigatória firmada no Tema 76 da tabela de IRR desta Corte Superior, considerando a ausência de recurso da Reclamada e à luz do princípio do non reformatio in pejus , que impede a reforma da decisão em desfavor da parte Agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela redução da indenização por danos morais de R$15.000,00 para R$10.000,00, considerando a incapacidade leve, o nexo concausal e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Constituição de Capital; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado