TSTAg-AIRR 0011649-78.2024.5.18.0006
Comurg: quinquênio
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Comurg
- Quinquênio
- Alteração da base de cálculo
- Redução
- Previsão em norma coletiva
- Determinação do tribunal de contas dos municípios do estado de goiás
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMURG. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional confirmou a validade da redução da base de cálculo do quinquênio promovida pela COMURG, ajustada por meio de norma coletiva firmada entre as partes, consistente na limitação da incidência da parcela ao salário-base do empregado, em substituição à remuneração total. Registrou que a alteração da base de cálculo se deu em razão de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e concluiu que o Município Reclamado vem cumprindo exatamente o que foi acordado entre as partes acordantes. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a conduta da Reclamada não configura ato voluntário da entidade da Administração Pública indireta, uma vez que adveio do estrito cumprimento de determinação emanada do órgão de controle externo, no exercício regular de sua função fiscalizatória, destinada à observância dos princípios que regem o ordenamento jurídico-administrativo. Tal circunstância afasta, por conseguinte, a tese de alteração contratual lesiva amparada em violação do princípio da irredutibilidade salarial. Julgados. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados, bem como o verbete sumular indicado como contrariado. Registre-se, por fim, que os julgados da SbDI-1 colacionados pela parte não atendem ao requisito da especificidade previsto na Súmula 296, I, do TST. Acórdão regional em consonância com jurisprudência reiterada e pacífica do TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator