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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.082.541

Família: anulatória de acordo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Família
  • Anulatória de acordo
  • Ausência de exaurimento de instância ordinária
  • Decisões monocráticas na apelação e nos embargos de declaração
  • Ausência de julgamento colegiado
  • Aplicação analógica da súmula 281/STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ANULATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. ART. 105, III, DA CF. PREQUESTIONAMENTO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR O ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR O MÉRITO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 849 DO CC, 966 E 374, I E III, DO CPC; REPRESENTAÇÃO). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, por ter sido interposto diretamente contra decisão monocrática na apelação, seguidos de embargos de declaração também julgados monocraticamente.

2. O objetivo recursal é decidir se houve exaurimento das instâncias ordinárias e se o prequestionamento por embargos de declaração afasta a inadequação da via, além de viabilizar o processamento do especial para apreciar alegadas violações dos arts. 849 do CC e 966 e 374, I e III, do CPC, e suposta irregularidade de representação.

3. O recurso especial exige apreciação prévia por órgão colegiado do Tribunal estadual, conforme art. 105, III, da CF; a interposição contra decisão unipessoal, sem agravo interno que provoque julgamento colegiado, revela ausência de exaurimento e atrai, por analogia, a Súmula 281/STF.

4. Embargos de declaração julgados monocraticamente não suprem o exaurimento de instância; sem o julgamento colegiado, é inviável alcançar o mérito das teses sobre violação normativa, vícios de acordo judicial e representação processual.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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