STJAgRg no AREsp 3.051.804
Tribunal do júri: decisão contrária à prova técnica constante dos autos de origem em relação a quesito votado pelos jurados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Novo julgamento determinado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA TÉCNICA CONSTANTE DOS AUTOS DE ORIGEM EM RELAÇÃO A QUESITO VOTADO PELOS JURADOS. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas técnicas constantes dos autos de origem no que se refere à presença da qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar, sem que seja preciso o revolvimento fático-probatório ao feito originário, se a anulação do julgamento e a submissão do agravante a nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri são indevidas, considerando que o Tribunal de origem constatou contrariedade da decisão dos jurados com a prova pericial constante dos autos de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão dos jurados, que havia afastado a qualificadora do homicídio pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois a versão apresentada pelo agravante sobre a dinâmica delitiva não se compatibilizou com a prova técnica produzida nos autos de origem, como os laudos periciais e necroscópicos, que indicaram diversos ferimentos frontais na face da vítima, de modo a não se coadunar com a suposta ausência da referida qualificadora.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados for teratológica ou manifestamente contrária às provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada.
5. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem demonstrou a contradição entre a decisão dos jurados e as provas técnicas, justificando a anulação do julgamento e a realização de nova sessão plenária. Conclusão em sentido diverso à do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame das provas constantes dos autos de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão dos jurados pode ser anulada pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrária às provas dos autos, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando o Tribunal de origem apresenta, fundamentadamente, contradição entre quesito votado em decisão dos jurados e as provas técnicas objetivas constantes do feito originário.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CPP, art. 593, III, 'd'.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.989.625/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.641.010/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.013.281/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.261.948/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25.04.2023.
Tese
1. A decisão dos jurados pode ser anulada pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrária às provas dos autos, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando o Tribunal de origem apresenta, fundamentadamente, contradição entre quesito votado em decisão dos jurados e as provas técnicas objetivas constantes do feito originário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.