Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000090-64.2017.5.02.0082

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 126 TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso da juntada parcial dos cartões de ponto, esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Em tal caso, deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário. II. No caso vertente, a Corte de origem afastou a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na peça de ingresso ante a constatação de que o conjunto fático-probatório dos autos indicou realidade em sentido contrário. Além de se basear nos registros de ponto variáveis apresentados com relação à quase totalidade do período de vigência do contrato de trabalho e no fato de que a parte reclamante " validou as anotações em depoimento pessoal, inclusive as atinente ao intervalo ", registrou que " inexiste justificativa razoável ou plausível para se acreditar que no pequeno período de 2016 os fatos tenham se desenrolado de modo diverso. Havendo prova de parte do período, esta não fica limitada ao tempo por ela abrangido, pois há elementos a demonstrar que o procedimento questionado o superou ". III. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante não faz jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva em razão de não ter preenchido o requisito indispensável para aquisição do direito correspondente à comunicação à empresa. Decerto, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Portanto, o acórdão regional foi proferido em plena consonância à tese jurídica vinculante do STF e à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Cote Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante..

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Convencional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.