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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000568-95.2020.5.05.0019

Complementação de aposentadoria: benefício pago diretamente pelo empregador

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O ACÓRDÃO DO TRT QUANTO À CONCLUSÃO PELA PRESCRIÇÃO TOTAL RELATIVAMENTE AO TEMA DA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR - REGULAMENTO INTERNO DO BANCO ECONÔMICO, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado parcial provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição total somente quanto à verba "complementação de férias", mantendo-se a prescrição total da complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. REGULAMENTO INTERNO DO BANCO ECONÔMICO, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO. Discute-se a incidência da prescrição total ou parcial quanto ao pedido de complementação de aposentadoria prevista em regulamento interno e a ser paga diretamente pelo empregador, Banco Econômico, sucedido pelo Banco Bradesco (e não por instituição de previdência privada). São fatos incontroversos que o contrato de trabalho foi extinto em outubro de 2020 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2020, cerca de um mês após a dispensa. A causa de pedir se refere à pretensão de observância do regulamento interno do Banco Econômico que o Banco Bradesco se recusou a aplicar após a sucessão. A alegada lesão ao direito nasceu somente após a aposentadoria quando a reclamante não recebeu a complementação que havia sido prevista na norma interna vigente ao tempo do contrato de trabalho. Não havia como ainda na vigência da contratualidade a reclamante ajuizar a ação para assegurar a futura aplicação do regulamento interno, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI-1 do TST: "É incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria, se ainda não atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito, seja por via regulamentar, ou por acordo coletivo. " No caso concreto, ao reconhecer a incidência da prescrição total, o TRT incorreu em má-aplicação da Súmula 294 do TST (cancelada pelo Pleno na Sessão de 30/06/2025): "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" . Essa Súmula, mesmo quando vigente, não se aplicava em caso como esse dos autos, de hipótese de complementação de aposentadoria considerada em si mesma, quando a lesão nasceu após a aposentadoria. Rememore-se, igualmente, que a prescrição a benefícios de complementação de aposentadoria possui diretriz consagrada nas Súmulas n. 326 e 327 do TST, com o seguinte teor, respectivamente: "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho" e "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". Em conclusão, não há prescrição total no caso dos autos, uma vez que o ajuizamento da reclamação trabalhista deu-se cerca de um mês após o encerramento da relação de emprego. Não estaria sequer materializado o prazo bienal relacionado à prescrição total. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. REGULAMENTO INTERNO DO BANCO ECONÔMICO, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO", por má aplicação da Súmula nº 294 do TST (aplicável a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total quanto à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, reconhecendo que deve ser aplicada a prescrição parcial, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na análise dos pedidos, como entender de direito.

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