STJAgInt no AREsp 3.047.835
Responsabilidade civil: acidente em rodovia estadual
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Acidente em rodovia estadual
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e 7/STJ, em controvérsia decorrente de ação regressiva ajuizada por seguradora contra o DER/SE, visando ao ressarcimento de danos materiais resultantes de colisão com animal em rodovia estadual. O Tribunal recorrido reformou a sentença, julgando improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação da responsabilidade subjetiva e do nexo causal.
2. Os arts. 186, 927 e 934 do Código Civil; e os arts. 21, II, e 269, II, do CTB não foram objeto de análise pelo Tribunal recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
3. A modificação das conclusões do Tribunal recorrido, para reconhecer a responsabilidade civil da autarquia e o nexo causal entre omissão administrativa e dano, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.