TSTAg-AIRR 0001618-03.2024.5.07.0039
Deserção do recurso ordinário: indeferimento da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Consonância
- Contrarrazões apresentadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 94, ITEM B. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 283. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o teor da Súmula 463, II do TST, firmada no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Do mesmo modo, os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a consonância da tese adotada pela eg. Corte Regional com o decidido no IRR nº 283 desta Corte Superior (leading case TST - RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024). Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001618-03.2024.5.07.0039, em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e é AGRAVADO FRANCISCA GESSIARA BRANDAO PEREIRA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator