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Jurisprudências

TSTRR 100608-55.2022.5.01.0204

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, consignando expressamente que "goza o ente público de indiscutível aptidão para produzir a prova do fato positivo incompatível com a falta de fiscalização, sendo-lhe perfeitamente possível trazer aos autos os elementos - em geral documentos de sua própria emissão - que demonstrem a adoção daquelas medidas." 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do STF, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei 8.666/93 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 5º, II, da CF e 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelas verbas objeto da condenação.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova

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