STJAgRg no HC 1.060.856
Alegação de omissão: inadequação da via eleita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Inadequação da via eleita
- Inviabilidade
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.
2. O agravante sustenta que não pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias; afirma que a condenação apoiou-se exclusivamente em elementos extrajudiciais não submetidos ao contraditório, incluindo depoimento inquisitorial de testemunha não ouvida em juízo; invoca isonomia e extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP, em razão de despronúncia de corréu por idêntico acervo probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo regimental é cabível para sanar alegada omissão da decisão agravada; (ii) saber se a revisão criminal pode ser conhecida quando a pretensão limita-se ao reexame de fatos e provas, caracterizando segunda apelação; e (iii) saber se o revolvimento fático-probatório é admissível na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são a via adequada para sanar omissão, obscuridade ou contradição. A interposição de agravo regimental para tal fim configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
5. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, nem pode funcionar como segunda apelação; seu acolhimento é excepcional e depende das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e não pode ser utilizada como segunda apelação, somente sendo cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.414.479/RN, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.834.916/PR, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 525.068/MS, Quinta Turma, j. 15.10.2019, DJe 23.10.2019; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Terceira Seção, j. 23.08.2017, DJe 29.08.2017.
Tese
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e não pode ser utilizada como segunda apelação, somente sendo cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.