Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.887

Manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, visando impugnar débito tributário relacionado ao ICMS-DIFAL relativo às vendas para consumidores finais não contribuintes, em determinado período. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as questões. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.

III - No mérito, quanto à apontada ofensa aos arts. 201 e 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, verifica-se que os dispositivos não disciplinam a questão referida no acórdão recorrido, in casu, a previsão de honorários advocatícios na via administrativa. Dessa forma tais regramentos não possuem carga normativa suficiente para sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.

IV - Ainda que superado o óbice, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n. 27/1996, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020.

V - Por fim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.