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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11201-44.2018.5.03.0100

Trabalho externo: desatendida condição prevista em norma coletiva

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Trabalho externo
  • Desatendida condição prevista em norma coletiva
  • Distinção quanto ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral
  • Não reconhecimento
  • Horas Extras
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DESATENDIDA CONDIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "horas extras  trabalho externo", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esclareça-se que a questão ora debatida trata do preenchimento de requisito ou condição prevista em norma coletiva em que estabelecidas regras sobre horas extras na hipótese de trabalho externo. III . No caso, a norma coletiva previa a aplicação das regras do trabalho externo somente se não fosse possível o controle de jornada. Porém, o Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o controle de jornada era possível, demonstrando, assim, o não atendimento da condição da norma coletiva, e não a sua invalidade. IV . Não se controverte, portanto, sobre a validade, ou não, da norma coletiva, de sorte que não há conflito com a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Trabalho Externo

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