TSTAg-AIRR 11201-44.2018.5.03.0100
Trabalho externo: desatendida condição prevista em norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Desatendida condição prevista em norma coletiva
- Distinção quanto ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral
- Não reconhecimento
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DESATENDIDA CONDIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "horas extras trabalho externo", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esclareça-se que a questão ora debatida trata do preenchimento de requisito ou condição prevista em norma coletiva em que estabelecidas regras sobre horas extras na hipótese de trabalho externo. III . No caso, a norma coletiva previa a aplicação das regras do trabalho externo somente se não fosse possível o controle de jornada. Porém, o Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o controle de jornada era possível, demonstrando, assim, o não atendimento da condição da norma coletiva, e não a sua invalidade. IV . Não se controverte, portanto, sobre a validade, ou não, da norma coletiva, de sorte que não há conflito com a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Trabalho Externo