STJREsp 2.123.045
Arbitragem: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Arbitragem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Convenção arbitral
- Necessidade de adesão expressa
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO ARBITRAL. NECESSIDADE DE ADESÃO EXPRESSA. ATUAÇÃO DEFENSIVA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL E ASSINATURA DE ATA DE MISSÃO COM OBJEÇÃO À COMPETÊNCIA QUE NÃO CONFIGURAM CONSENTIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 11, DO CPC. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação anulatória, declarando a nulidade parcial de sentença arbitral quanto à sujeição da parte à jurisdição arbitral.
2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram enfrentados de forma suficiente, com exame específico dos arts. 107 e 422 do CC e dos registros da Ata de Missão que evidenciam objeção à jurisdição arbitral.
3. A convenção de arbitragem demanda anuência expressa; atuação defensiva no procedimento e assinatura de Ata de Missão contendo ressalvas não caracterizam consentimento. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A pretensão recursal exige interpretar cláusulas do Acordo de Acionistas e reexaminar condutas e fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Quanto ao art. 85, § 11, do CPC, falta prequestionamento específico, incidindo a Súmula 282/STF por analogia.
6. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, bem como quando ausente cotejo analítico nos termos legais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.