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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001034-58.2022.5.02.0028

Plano de saúde: diferença de tratamento entre os empregados oriundos do banco nossa caixa e os do banco do brasil

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS ORIUNDOS DO BANCO NOSSA CAIXA E OS DO BANCO DO BRASIL. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA DA AUTORA A NOVO PLANO. SÚMULA Nº 51, II, DO C. TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a manutenção da autora, ex-empregada do Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A no plano de saúde NOVO FEAS, sem a participação do banco réu no custeio, feriria o princípio da isonomia, tendo em vista que os empregados originários do banco réu participam de plano de saúde que conta com a sua participação no custeio. 2. No caso, a autora aderiu voluntária e espontaneamente ao plano NOVO FEAS, o qual expressamente exclui a participação do Banco do Brasil no seu custeio. Ainda, há registro igualmente de que quando da sucessão do Banco Nossa Caixa S/A pelo Banco do Brasil S/A, não houve qualquer previsão acerca do plano de saúde a ser aplicado. 3. A partir da delimitação fática, portanto, é fácil perceber que não há falar em ofensa à isonomia, na medida em que tal princípio pressupõe tratamento igual para situações iguais, o que não se dá no presente caso, em que as situações dos empregados oriundos do Banco Nossa Caixa S/A diverge daqueles originários do Banco do Brasil S/A. 4. Ademais, há de se reconhecer a coexistência de dois planos de saúde válidos, sendo que a autora manifestou sua adesão expressa e livre ao plano NOVO FEAS, de modo que se atrai a aplicação da Súmula nº 51, II, do c. TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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