TSTAg-RR 122800-15.2011.5.17.0012
O Exmo: dessa forma, cassado o acórdão de acórdão de págs
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- O Exmo
- Dessa forma, cassado o acórdão de acórdão de págs
- Decisão proferida nos autos da reclamação constitucional nº 63.727
- Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública
- Decisão proferida no recurso extraordinário nº 760.931-DF
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.727 O Estado do Espírito Santo ajuizou reclamação constitucional "contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 122800-15.2011.5.17.0012". O Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da citada reclamação constitucional, julgou "PROCEDENTE a reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 122800-15.2011.5.17.0012, determinando seja outro proferido em atenção à orientação ora fixada". Dessa forma, cassado o acórdão de acórdão de págs. 248-281, pelo qual não foi exercido o juízo de retratação, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 63.727. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.727. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. RELATIVAMENTE À HIPÓTESE SUB JUDICE , FOI PROFERIDA DECISÃO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.727. O Exmo. Ministro Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 63.727, ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, "contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 122800-15.2011.5.17.0012", referindo-se à hipótese sub judice , registrou que "o cotejo analítico entre os paradigmas e a decisão ora reclamada revela ter havido, in casu, a inobservância do entendimento vinculante deste Supremo Tribunal Federal, haja vista que a responsabilização subsidiária do ente público reclamante se deu independentemente da existência de provas concretas de culpa in vigilando". Concluiu o nobre relator que não foram observadas as decisões proferidas pela Suprema Corte nos autos da ADC-16 e do RE 760.931, Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual julgou "PROCEDENTE a reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 122800-15.2011.5.17.0012, determinando seja outro proferido em atenção à orientação ora fixada". Dessa forma, a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo para novo exame do recurso de revista interposto pelo Estado do Espírito Santo, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 63.727. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.727, AJUIZADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou que o ente público "não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse que era exigida a apresentação de comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas", concluindo pela responsabilização "subsidiária do recorrente, integrante da Administração Pública, quando inadimplente a empresa em relação às obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, em razão da culpa in vigilando". 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 63.727, ajuizada pelo Departamento pelo Estado do Espírito Santo, "contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 122800-15.2011.5.17.0012" (pág. 349), referindo-se à hipótese sub judice , registrou que "o cotejo analítico entre os paradigmas e a decisão ora reclamada revela ter havido, in casu, a inobservância do entendimento vinculante deste Supremo Tribunal Federal, haja vista que a responsabilização subsidiária do ente público reclamante se deu independentemente da existência de provas concretas de culpa in vigilando". 5. Concluiu o nobre relator que não foram observadas as decisões proferidas pela Suprema Corte, nos autos da ADC-16 e do RE 760.931, Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual julgou "PROCEDENTE a reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 122800-15.2011.5.17.0012, determinando seja outro proferido em atenção à orientação ora fixada", 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito da reclamante (trabalhadora terceirizada), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo para novo exame do recurso de revista interposto pelo Estado do Espírito Santo, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 63.727; conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 97 da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo e os consectários legais decorrentes.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Juros