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Jurisprudências

TSTRRAg 499-24.2022.5.12.0011

Indenização por danos morais: assédio moral

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada pela prática de assédio moral, por concluir que a empregadora foi omissa e conivente com o comportamento hostil reiterado de um de seus funcionários no ambiente laboral; contudo, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão regional é fruto da análise da prova e qualquer alteração do julgado para assentar "que a empresa empregadora não praticou nenhuma conduta assediosa" exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Em relação ao quantum , tem-se que este não se mostra desarrazoado a ensejar sua revisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 242 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0010333-93.2024.5.03.0023, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que " Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (Tema 242 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, contudo, a reclamada não cumpriu adequadamente as referidas exigências, pois se limitou a transcrever os trechos do acórdão regional no início das razões recursais, em um tópico apartado. Deixou, todavia, de reproduzir tais excertos no tópico específico da insurgência. Ressalta-se que os pequenos trechos indicados no corpo do tópico recorrido não contemplam a extensão da fundamentação utilizada pelo Regional, de forma a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tampouco socorre a parte a transcrição do voto vencido, na medida em que não consigna a tese que se busca combater. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Assédio Moral; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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