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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.956.032

Cabimento: vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.

2. A parte embargante alega ausência de análise detalhada da fundamentação apresentada no recurso especial, sustentando que enfrentou os óbices apontados (Súmulas n. 182/STJ, n. 284/282/356/STF e n. 7/STJ) e apresentou fundamentação suficiente dos dispositivos federais violados. Requer efeito infringente para superar os óbices e modificar o provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conteúdo da decisão proferida, com pretensão de efeito infringente, quando não há demonstração de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, não se prestando para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o provimento com rediscussão de mérito.

5. A pretensão da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida, sem apontar vícios que autorizem o manejo dos embargos de declaração, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.

6. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.

2. A discordância da parte com a solução jurídica adotada no julgamento não configura vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.

2. A discordância da parte com a solução jurídica adotada no julgamento não configura vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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