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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.443

Pronúncia em crime de homicídio qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do paciente, acusado de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), com pedido liminar para suspensão da sessão do júri marcada.

2. O Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, decisão mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.

3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase de apuração, não confirmados em juízo, e na aplicação do princípio "in dubio pro societate". Argumentou que a testemunha chave não foi localizada para ser ouvida em juízo e que as demais testemunhas não presenciaram o crime, sendo seus depoimentos baseados em informações indiretas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos informativos da fase de apuração e na aplicação do princípio "in dubio pro societate", deve ser mantida.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

6. A materialidade do crime foi comprovada por laudos periciais e declarações de óbito, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos de testemunhas e elementos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo.

7. A ausência de depoimento de uma testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, que foram considerados suficientes para a pronúncia.

8. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza sobre a autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo o mérito da acusação reservado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de depoimento de testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, desde que corroborados por outros elementos de prova.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 415.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.113.780/MS, Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20.02.2024.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de depoimento de testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, desde que corroborados por outros elementos de prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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