TSTRRAg 24570-11.2015.5.24.0041
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extraordinárias
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extraordinárias
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento
- Jornada de oito horas diárias
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE PARA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HORAS EXTRAS EM SENTIDO ESTRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. RECURSO ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO TEMA. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 50%. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I . O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que suprimiu o pagamento do adicional de 50% sobre as horas de percurso. II. Ocorre que, em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema1046, acerca da validade denorma coletivaque limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar anorma coletivaque limita o pagamento dashoras in itinere, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE PARA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HORAS EXTRAS EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . No caso vertente, o Tribunal Regional invalidou norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, por considerar que as duas horas de percurso, quando somadas a jornada de trabalho do empregado prevista em norma coletiva, configurariam horas extraordinárias habituais. II . Ocorre que não há prestação habitual de horas extraordinárias, no caso, pois conforme o entendimento pacificado pela SBDI-I desta Corte Superior, as horas in itinere não configuram horas extras em sentido estrito. Motivo pelo qual é válida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. III . Some-se que, em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXVI, da Constituição da República, e a que se dá provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A discussão sobre índice decorreção monetáriae taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. II . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema, por violação ao art. 5º, XXII, da CRFB, autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal naADCnº 58. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF naADCnº 58. AGAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS E O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE TURNO. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Diante do provimento do recurso de revista da parte reclamada e da reforma do acórdão regional para reconhecer a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos (7ª e 8ª horas), julga-se prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em que se pretende destrancar recurso de revista que busca a exclusão da determinação de compensação entre os valores referentes às horas extraordinárias e aquele recebido a título de adicional de turno . II. Análise prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento - jornada de 8 horas - cômputo das horas in itinere", "correção monetária - juros de mora - débitos trabalhistas" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "horas in itinere - horas extraordinárias - norma coletiva que suprime a incidência do adicional de 50%" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecer a validade da cláusula coletiva e determinar o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem o adicional de 50%; (c) reconhecer que o tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento - cômputo das horas in itinere" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos decorrentes; (d) reconhecer que o tema "correção monetária - juros de mora - débitos trabalhistas" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas: I) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; III) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; (e) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Adicional de Horas Extras; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva