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Jurisprudências

STJREsp 1.991.686

Usucapião extraordinária rural: cerceamento de defesa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária rural, reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte autora.

2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não comparecimento da parte requerida e de seu patrono.

3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts. 8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide; e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo motivo para o não comparecimento.

6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.

7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC, quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa.

8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC.

9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo motivo para o não comparecimento da parte.

2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo.

3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.

4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp 2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025. ...

Tese

1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo motivo para o não comparecimento da parte.

2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo.

3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.

4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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