TSTAg-AIRR 0012246-86.2023.5.15.0096
Contrato de trabalho posterior à lei n.º 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho posterior à lei n.º 13.467/2017
- Minutos residuais
- Tempo de espera por transporte fornecido pelo empregador
- Troca de uniforme
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA 23 DE IRR. SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que o tempo de espera pelo transporte fretado fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição do empregador e indeferiu o pagamento de horas extras postuladas a esse título. 2. É incontroverso que o contrato de trabalho perdurou integralmente sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado entre sua residência e o local de trabalho, inclusive quando utilizado transporte fornecido pelo empregador, assim como a troca de uniforme nas dependências da empresa quando não obrigatório, não é computado na jornada de trabalho, por não constituir tempo à disposição. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou tese vinculante no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. Estando a decisão regional em conformidade com o art. 58, § 2.º, da CLT e com a tese vinculante firmada no Tema 23 de IRR, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora