TSTRR 0101175-24.2022.5.01.0063
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Isenção do preparo recursal
- Eficácia erga omnes
- Deserção afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 992 DO CPC. DESERÇÃO AFASTADA. TEMA REPETITIVO Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 13/2/2026, de relatoria do Ministro Flávio Dino, ao examinar a específica situação da COMLURB sob o viés da atribuição das prerrogativas de Fazenda Pública, explicitou que "para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". III. O STF atribuiu eficácia erga omnes ao decidido na aludida Reclamação e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que aplicasse o entendimento acerca da adoção das prerrogativas de Fazenda Pública a todos os processos envolvendo a COMLURB no âmbito daquela Corte, o que encontra respaldo na previsão contida no art. 992 do CPC, que dispõe que o tribunal, ao julgar procedente a reclamação, assará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada a solução da controvérsia. IV. Nesse contexto, como a COMLURB preenche os critérios eleitos pelo STF no exame do tema nº 1.140 de Repercussão Geral, quais sejam: prestação de serviço público essencial delegado em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, impõe-se atribuir-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, de modo que está isenta do preparo recursal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os privilégios da Fazenda Pública, afastar a deserção dos recursos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no julgamento dos embargos à execução, como entender de direito. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator