STFTema 1.140 · RE 1.320.054
Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários.
Tese
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, VI, a, e 173, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, sociedade de economia mista prestadora de serviço público de transporte de passageiros, considerando-se a regra de livre concorrência, o intuito lucrativo das empresas e a cobrança de tarifa do usuário.
Andamento
- Repercussão reconhecida7 de maio de 2021
- Mérito julgado7 de maio de 2021
- Acórdão publicado14 de maio de 2021
- Trânsito em julgado29 de maio de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 150, VI, aNormapatrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- CF, art. 173, § 1ºNormaA lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
- CF, art. 173, § 2ºNormaAs empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
- 33 decisões citam Tema 1140 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.