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Jurisprudências

TSTAIRR 798-20.2023.5.17.0013

Rito sumaríssimo: incide, no particular, a Súmula nº 184 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em comento, observa-se que o reclamante, em que pese afirmar que a decisão do Tribunal de origem não apreciou todo o conjunto probatório dos autos, não opôs embargos de declaração a fim de indicar os pontos sobre os quais o Tribunal deveria ter se pronunciado. Por conseguinte, não há falar em nulidade por negativa de prestação, haja vista que essa nulidade pressupõe a oposição de embargos de declaração. Incide, no particular, a Súmula nº 184 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a confissão ficta do reclamante e a ausência de outros elementos que embasassem sua tese, manteve a sentença que negou provimento ao pedido de indenização por dano existencial. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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