TSTAIRR 798-20.2023.5.17.0013
Rito sumaríssimo: incide, no particular, a Súmula nº 184 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Incide, no particular, a Súmula nº 184 do TST
- Indenização por dano existencial
- Incólume o dispositivo constitucional invocado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em comento, observa-se que o reclamante, em que pese afirmar que a decisão do Tribunal de origem não apreciou todo o conjunto probatório dos autos, não opôs embargos de declaração a fim de indicar os pontos sobre os quais o Tribunal deveria ter se pronunciado. Por conseguinte, não há falar em nulidade por negativa de prestação, haja vista que essa nulidade pressupõe a oposição de embargos de declaração. Incide, no particular, a Súmula nº 184 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a confissão ficta do reclamante e a ausência de outros elementos que embasassem sua tese, manteve a sentença que negou provimento ao pedido de indenização por dano existencial. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.