TSTConsAdm 0003202-52.2023.5.90.0000
Consulta administrativa: tribunal regional do trabalho da 8ª região
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Consulta administrativa
- Tribunal regional do trabalho da 8ª região
- Servidor público
- Portaria mtp nº 1.467/2022
- Parâmetros e diretrizes
- Necessidade de observância
Ementa
CONSULTA ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. PORTARIA MTP nº 1.467/2022. PARÂMETROS E DIRETRIZES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL QUANDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO PERCEBIMENTO DA VERBA. CONSULTA RESPONDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Consulta em que se examina questionamento acerca de procedimentos a serem adotados pelos Regionais nas hipóteses de pedido de tempo especial para a aposentadoria de servidores que recebem adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se o mero recebimento de adicional de insalubridade é suficiente para a caracterização de tempo especial prestado pelo servidor para fins de aposentadoria, ou se devem ser observadas as demais providências elencadas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Lei nº 8.213/91 (artigos 57 e 58), aplicada aos servidores públicos por força da Súmula Vinculante nº 33, c/c a Lei nº 8.112/1990 (arts. 68 a 70), a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), e mais recentemente, a Portaria MTP nº 1.467/2022, não deixam margem para dúvidas de que os procedimentos para a concessão do adicional de insalubridade não se confundem com a contagem do tempo especial para a aposentadoria. 3.2 Ainda que imbricados entre si, o pagamento de adicional de insalubridade não substitui a prova técnica exigida pela legislação de regência para o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. 3.3 A percepção de adicional de insalubridade, por si só, não confere ao servidor o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, visto que os requisitos para a percepção do adicional de insalubridade são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Consulta respondida. 4.2 Tese de julgamento: “É inviável o reconhecimento de tempo especial tão somente em razão do recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor, ante a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da condição mediante documentos próprios fixados pela legislação de regência”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 40, § 4º-C; Lei nº 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei nº 8.112/1990, artigos 68 a 70; Portaria MTP nº 1467/2022; RICSJT, artigos, 7º, VI, 113 e 114. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020; STJ, REsp nº 1810794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, AREsp nº 1.865.832/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.05.2023; TCU, Acórdão nº 8336/2018, Rel. Min. Augusto Nardes, Segunda Câmara, j. 11.09.2018; TCU, Acórdão nº 1305/2019, Rel. Min. Marcos Bemquerer, Segunda Câmara, j. 26.02.2019; TCU, Acórdão nº 2095/2025, Rel. Min. Benjamim Zymler, Primeira Câmara, j. 25.03.2025; TCU, Acórdão nº 8232/2025, Rel. Min. Benjamim Zymler, Primeira Câmara, j. 02.12.2025.
Tese
“É inviável o reconhecimento de tempo especial tão somente em razão do recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor, ante a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da condição mediante documentos próprios fixados pela legislação de regência”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 40, § 4º-C; Lei nº 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei nº 8.112/1990, artigos 68 a 70; Portaria MTP nº 1467/2022; RICSJT, artigos, 7º, VI, 113 e 114. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020; STJ, REsp nº 1810794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, AREsp nº 1.865.832/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.05.2023; TCU, Acórdão nº 8336/2018, Rel. Min. Augusto Nardes, Segunda Câmara, j. 11.09.2018; TCU, Acórdão nº 1305/2019, Rel. Min. Marcos Bemquerer, Segunda Câmara, j. 26.02.2019; TCU, Acórdão nº 2095/2025, Rel. Min. Benjamim Zymler, Primeira Câmara, j. 25.03.2025; TCU, Acórdão nº 8232/2025, Rel. Min. Benjamim Zymler, Primeira Câmara, j. 02.12.2025.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 0003202-52.2023.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVP/jm CONSULTA ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. PORTARIA MTP nº 1.467/2022. PARÂMETROS E DIRETRIZES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL QUANDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO PERCEBIMENTO DA VERBA. CONSULTA RESPONDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Consulta em que se examina questionamento acerca de procedimentos a serem adotados pelos Regionais nas hipóteses de pedido de tempo especial para a aposentadoria de servidores que recebem adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se o mero recebimento de adicional de insalubridade é suficiente para a caracterização de tempo especial prestado pelo servidor para fins de aposentadoria, ou se devem ser observadas as demais providências elencadas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Lei nº 8.213/91 (artigos 57 e 58), aplicada aos servidores públicos por força da Súmula Vinculante nº 33, c/c a Lei nº 8.112/1990 (arts. 68 a 70), a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), e mais recentemente, a Portaria MTP nº 1.467/2022, não deixam margem para dúvidas de que os procedimentos para a concessão do adicional de insalubridade não se confundem com a contagem do tempo especial para a aposentadoria. 3.2 Ainda que imbricados entre si, o pagamento de adicional de insalubridade não substitui a prova técnica exigida pela legislação de regência para o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. 3.3 A percepção de adicional de insalubridade, por si só, não confere ao servidor o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, visto que os requisitos para a percepção do adicional de insalubridade são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Consulta respondida. 4.2 Tese de julgamento: ¿É inviável o reconhecimento de tempo especial tão somente em razão do recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor, ante a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da condição mediante documentos próprios fixados pela legislação de regência¿. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 40, § 4º-C; Lei nº 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei nº 8.112/1990, artigos 68 a 70; Portaria MTP nº 1467/2022; RICSJT, artigos, 7º, VI, 113 e 114. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020; STJ, REsp nº 1810794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, AREsp nº 1.865.832/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.05.2023; TCU, Acórdão nº 8336/2018, Rel. Min. Augusto Nardes, Segunda Câmara, j. 11.09.2018; TCU, Acórdão nº 1305/2019, Rel. Min. Marcos Bemquerer, Segunda Câmara, j. 26.02.2019; TCU, Acórdão nº 2095/2025, Rel. Min. Benjamim Zymler, Primeira Câmara, j. 25.03.2025; TCU, Acórdão nº 8232/2025, Rel. Min. Benjamim Zymler, Primeira Câmara, j. 02.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 0003202-52.2023.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) acerca de procedimentos a serem adotados pelos Regionais nas hipóteses de pedido de tempo especial para a aposentadoria de servidores que recebem adicional de insalubridade. Em apertada síntese, o TRT8 tenciona saber se o percebimento de adicional de insalubridade é suficiente para a caracterização de tempo especial prestado pelo servidor para fins de aposentadoria, ou se devem ser adotadas as demais providências elencadas pela Portaria MTP nº 1.467/2022 (artigo 7º do Anexo III). Defende o caráter geral do tema e relata caso concreto em que o Pleno do TRT8 consolidou o entendimento (administrativo) de que a percepção de adicional de insalubridade, por si só, induz o reconhecimento da exposição aos agentes de risco de forma habitual no ambiente de trabalho e, consequentemente, à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria (Acórdão TRT/PL/RA 0010011-80.2019.5.08.0000). Ressalta, porém, que a Portaria MTP nº 1.467/2022 disciplinou os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conduzindo ao entendimento de que a mera percepção do adicional não é suficiente para comprovar tempo especial para fins de aposentadoria (Id 5e66419) Nesse quadro, pede o pronunciamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) acerca da questão. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGPES/CSJT) e a Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR/CSJT) apresentaram pareceres sob os Ids 2aa32a6 e cb559fe, respectivamente. Em suma, opinaram pela inviabilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial quando fundado exclusivamente no recebimento de adicional de insalubridade. É o relatório. V O T O Cinge-se a controvérsia em saber se o mero recebimento de adicional de insalubridade por servidor é suficiente para a caracterização de tempo especial para fins de aposentadoria, ou se devem ser adotadas as demais providências elencadas pelo artigo 7º, Anexo III, da Portaria MTP nº 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região afirma que o Acórdão TRT8/PL/RA nº 0010011-80.2019.5.08.0000, prolatado em 18.03.20219, ¿vem conduzindo [suas] decisões administrativas, no sentido de que se existe recebimento de adicional de insalubridade, esse fato induz a comprovação de exposição aos agentes de riscos de forma habitual e consequentemente a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria¿ (Id 5e66419). Sublinha, todavia, que em 06.06.2022 foi publicada a Portaria MTP nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, a qual, em seu Anexo III, artigo 7º, prescreve procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial, proporcionando a cognição de ¿que a mera percepção de adicional de insalubridade não é suficiente para comprovar tempo especial para fins de aposentadoria¿ (Id 5e66419). Diante disso, formula Consulta ao CSJT. I. Admissibilidade da Consulta Os artigos 7º, VI, e 113 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao atribuírem ao Plenário do CSJT a incumbência de esclarecer dúvida suscitada por Tribunal Regional do Trabalho quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, estabeleceu como requisitos para o conhecimento do pedido ser a consulta formulada em tese; possuir interesse e repercussão gerais; e conter a indicação precisa do seu objeto. Veja-se: Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) VI - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto; Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. O artigo 114 do RICSJT, por sua vez, preconiza que não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, salvo quando configuradas a relevância e a urgência da medida. Confira-se: Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. Nesse particular, o TRT8 relata caso concreto em que servidor do Tribunal, Técnico Judiciário, da Área Administrativa, Especialidade ¿Apoio de Serviços Diversos¿, recebeu adicional de insalubridade pelo exercício da atividade de ¿Auxiliar de Marceneiro¿, no período compreendido entre 1º.6.1992 e 22.12.2003. Destaca que ¿quanto ao período em que o servidor exerceu suas atividades perante o setor de carpintaria e marcenaria, Médica do Trabalho fez constar, como fatores de risco, o físico (ruído e calor) e o químico (corte de madeiras, aplicação de vernizes, colas, solventes e selador), apontando, porém, que a atividade exercida com exposição a agentes nocivos não ocorria de modo habitual e permanente (Id 5e66419). Assevera que contra essa avaliação o aludido servidor interpôs pedido de reconsideração, no sentido de que lhe fosse deferido o tempo de serviço especial em que recebeu o adicional de insalubridade (1º.06.1992 a 22.12.2003), para o fim de aposentadoria especial. O pedido foi recebido pela Presidência do TRT8 como ¿Recurso em Matéria Administrativa, por [se tratar de] matéria relevante (cômputo do tempo especial para fins de aposentadoria), [com vistas à apreciação] pelo Tribunal Pleno¿, ocasião em que o Plenário do Regional reconheceu que ¿se havia recebimento do adicional de insalubridade, esse fato por si só induz o reconhecimento da exposição aos agentes de risco de forma habitual no ambiente de trabalho¿ (RA nº 0010011-80.2019.5.08.0000, j. 18.03.20219). O Acórdão foi assim ementado: INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Estando o recorrente lotado em local comprovadamente insalubre, no período de 01/06/1992 a 22/12/2003, recebendo o adicional correspondente, não há como não reconhecer que a exposição aos agentes de riscos ocorria de forma habitual. Ad argumentandum, ainda que a exposição ocorresse de forma intermitente, tal circunstância não afastaria o reconhecimento de direito. Não há como entender que a exposição ocorria de forma ocasional ou fortuita, pois, assim, não teria havido o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho. Apelo provido. Nessa conjuntura, tem-se por preenchidos os requisitos regimentais para o processamento da presente Consulta, porquanto voltada a indagação a esclarecer aspecto que impacta diretamente a interpretação e a aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do CSJT, além de acompanhada de posicionamento do Plenário do TRT8, a teor do artigo 114 do RICSJT. Conheço, pois, da Consulta Administrativa. II. Mérito Antes de adentrar ao exame do mérito, oportuno delimitar os contornos deste procedimento. Como relatado, o TRT8 acorre ao CSJT para seja esclarecido se o mero recebimento de adicional de insalubridade por servidor é suficiente para a caracterização de tempo especial para fins de aposentadoria, ou se devem ser adotadas as demais providências elencadas pelo artigo 7º, Anexo III, da Portaria MTP nº 1.467/2022. Não se discute, assim, casos concretos ou mesmo a situação narrada pela Corte no Acórdão TRT/PL/RA 0010011-80.2019.5.08.0000, até porque o ato de aposentadoria dos servidores públicos federais, como se sabe, é complexo e somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União (Súmula Vinculante 3). Dito de outra maneira, a análise desta Consulta está jungida à (im)possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho tão somente em razão do recebimento de adicional de insalubridade (tese). Feitas essas considerações, parece-nos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal, é suficiente para dirimir a questão e concluir que a percepção de adicional de insalubridade, por si só, não confere ao servidor o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, visto que os requisitos para a percepção do adicional de insalubridade são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016. 2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO, QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia, deixou de apreciar o pedido de necessidade de produção de laudo pericial. Assim, diante da omissão apontada, acolho os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento - mantendo-se o provimento do Recurso Especial -, para, tão somente, apreciar a omissão apontada. III. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos, quanto ao provimento do apelo nobre. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023, grifo nosso) Não obstante, a Lei nº 8.213/91 (artigos 57 e 58), aplicada aos servidores públicos por força da Súmula Vinculante nº 33, c/c a Lei nº 8.112/1990 (arts. 68 a 70), a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), e mais recentemente, a Portaria MTP nº 1.467/2022, não deixam margem para dúvidas de que os procedimentos para a concessão do adicional de insalubridade não se confundem com a contagem do tempo especial para a aposentadoria. O primeiro, como se sabe, visa retribuir o trabalho pelo exercício habitual da função em condições insalubres. O segundo, porém, exige comprovação efetiva da exposição durante determinado período legal, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência, tais como, perícia médica, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, etc. Importante consignar, outrossim, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13.11.2019, o ente federativo poderá estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Observe-se: Constituição Federal Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Logo, forçoso concluir que a aposentadoria especial foi mantida pelo legislador; todavia, os requisitos para sua concessão/conversão de tempo especial em comum não se resumem a mero pagamento de adicional de insalubridade, ainda que imbricados entre si. E sobre esse aspecto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 (RE 1014286) ¿ em que se discutiu, à luz do artigo 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada ¿ denota a impossibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho tão somente em razão do recebimento de adicional de insalubridade. Veja-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: ¿Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.¿ 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: ¿Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República¿. (RE 1014286, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-235 Divulg 23-09-2020 Public 24-09-2020, grifo nosso) Ao que se verifica, portanto, devem ser aplicados aos servidores os ditames da Lei nº 8.213/1991 e, por consequência, os parâmetros fixados da Portaria MTP nº 1.467/2022, admitindo-se, até 12.11.2019, a conversão de tempo especial pelas regras do regime geral de previdência social; após a vigência da EC n.º 103/2019, a conversão obedecerá à legislação do ente federado. Neste ponto, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do parecer encartado aos autos pela SEJUR/CSJT, os quais adoto como razão de decidir, por sua clareza e precisão (Id cb559fe): Parecer SEJUR/CSJT nº 84/2025 [...] Do ponto de vista jurídico, o adicional tem natureza condicionada e transitória, ou seja, não é prêmio nem vantagem inerente ao cargo; é devido enquanto comprovada a exposição habitual e permanente a agentes acima dos parâmetros técnicos. Por isso, exige-se prova técnica idônea (perícia/PPP/LTCAT) e avaliação da eficácia de EPIS/EPCs ¿ se neutralizam de fato o risco, a parcela deixa de ser devida. No regime celetista, a NR-15 e o art. 195 da CLT formam o núcleo probatório; no regime estatutário, replicam-se esses critérios por força do art. 68 da Lei n.º 8.112/1990. [...] A seu turno, a aposentadoria especial constitui benefício previdenciário de caráter protetivo, voltado a resguardar o trabalhador sujeito, de forma habitual e permanente, à exposição a agentes nocivos, sendo devida após o cumprimento de tempo mínimo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, conforme a gravidade do risco. A Constituição de 1988 (art. 201, § 1º, e art. 40, § 4º) preservou o tratamento diferenciado concedido aos trabalhadores, tratamento esse consolidado pela Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Do ponto de vista probatório, firmou-se a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente, acima dos limites legais, mediante prova técnica idônea e com avaliação da eficácia de EPIEPC. [...] Compreende-se, portanto, que devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 8.213/1991 e, consequentemente, da Portaria MTP nº 1.467/2022, admitindo-se, até 13/11/2019, a conversão de tempo especial de servidor pelas regras do RGPS. Caso o período seja posterior a essa data, a conversão dependerá de lei do ente. Assim, com relação aos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a Lei n.º 8.213/1991 determina o seguinte: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) editou a Portaria n.º 1.467 de 06 de junho de 2022, disciplinando parâmetros e diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Anexo III da referida Portaria possui dispositivos que tratam do procedimento a ser realizado para que seja possível o reconhecimento de tempo de atividade especial: Anexo III, da Portaria MTP nº 1.467/2022: "Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, em meio físico, ou documento eletrônico que venha a substituí-lo; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10; e III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do art. 11. Art. 8º O documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde de que trata o inciso I do caput do art. 7º é o modelo de documento instituído para o RGPS, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004. Parágrafo único. O documento de comprovação de efetiva exposição será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do segurado no correspondente período de exercício das atribuições do cargo, observado o disposto no art. 3º.¿ Percebe-se, portanto, que a Portaria do MTP ressalta a necessidade de apresentação de determinados documentos para a instrução do procedimento de reconhecimento, tais como, parecer da perícia médica, LTCAT e outros documentos que comprovem a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. Em síntese, o adicional não se confunde com tempo especial para fins previdenciários. Embora o recebimento possa ser indício de exposição, o reconhecimento de atividade especial (para aposentadoria especial ou conversão de tempo) reclama a mesma prova técnica exigida para a parcela e a verificação de habitualidade e permanência segundo as regras previdenciárias. À luz da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do STF, aplica-se aos servidores, até 13/11/2019, a disciplina do RGPS para reconhecer e converter tempo especial; depois dessa data, a conversão depende de lei do ente. Assim, o adicional de insalubridade é condicionado ao risco comprovado, e não enseja presunção automática de especialidade previdenciária. Assim, o pagamento de adicional de insalubridade não substitui a prova técnica, servindo apenas como indício, haja vista que não é capaz, por si, de comprovar habitualidade, permanência e extrapolação dos limites de tolerância dos agentes nocivos. Logo, o reconhecimento e eventual conversão do tempo especial dependem de documentos, LTCAT ou perícia oficial que demonstre a efetiva nocividade no período indicado, observados os critérios técnicos e marcos temporais aplicáveis. Em suma, ainda que imbricados entre si, o pagamento de adicional de insalubridade não substitui a prova técnica exigida pela legislação de regência para o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Os julgados do Tribunal de Contas da União (TCU) não estão em outra direção. Confira-se: SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA AVERBAÇÃO DE TEMPO INSALUBRE ANTERIOR À LEI 8.112/90, SEM A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDOS DE REEXAME. APRESENTAÇÃO DE COISA JULGADA FAVORÁVEL ÀS RECORRENTES. FALTA DE UM DOS REQUISITOS PRESENTES NA COISA JULGADA PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. (Acórdão nº 8336/2018, Segunda Câmara. Relator: Augusto Nardes, j. 11.09.2018) APOSENTADORIA. ATO DE ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO INICIAL. TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDO POR SERVIDOR PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/1990. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE. O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. 1. [...] 2. O pagamento de adicional de insalubridade não constitui, por si só, prova suficiente para a caracterização de atividade especial prestada por servidor ex-celetista em período anterior à vigência da Lei 8.112/1990. (Acórdão nº 1305/2019, Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer, j. 26.02.2019) SUMÁRIO: ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO DE SERVIÇO ALEGADAMENTE PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PERTINENTE. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. (Acórdão 2095/2025, Primeira Câmara. Relator: Benjamin Zymler, j. 25.03.2025) SUMÁRIO: APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO DE SERVIÇO ALEGADAMENTE PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PERTINENTE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. [...] 12. Destarte, tanto o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade como a contagem ficta de tempo de serviço somente podem ser considerados legítimos caso haja a efetiva comprovação do exercício da atividade laborativa em condições especiais. 13. Ademais, tal comprovação deve ser feita por meio de laudos expedidos por órgãos e profissionais expressamente credenciados para tanto. 14. No caso em exame, todavia, a contagem ponderada se fundamentou, essencialmente, no pagamento do ¿Adicional de Insalubridade¿ (cf. peça 14, p. 76-77), o que, como visto, não é admitido pela regulamentação da matéria (v. art. 2º, § 2º, da Orientação Normativa 15/2013, acima transcrita, já em vigor por ocasião da aposentadoria do sr. (...). (Acórdão 8232/2025, Primeira Câmara. Relator: Benjamin Zymler, j. 02.12.2025) Conclui-se, pois, que o recebimento de adicional de insalubridade não constitui, por si só, elemento único e suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço público prestado pelo servidor sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois necessária a comprovação da condição do tempo insalubre, a teor da legislação de regência. Ante o exposto, conheço da presente Consulta para respondê-la no sentido de ser inviável o reconhecimento de tempo especial tão somente em razão do recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor, ante a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da condição mediante documentos próprios fixados pela legislação de regência. É como voto. Intimem-se todos os Tribunais Regionais do Trabalho, para os efeitos do disposto no art. 113, § 2º, do Regimento Interno do CSJT. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER da Consulta Administrativa, e, no mérito, respondê-la no sentido de ser inviável o reconhecimento de tempo especial tão somente em razão do recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor, ante a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da condição mediante documentos próprios fixados pela legislação de regência. Brasília, 29 de abril de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Conselheiro Vice-Presidente
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