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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001333-96.2021.5.02.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA INVOCADA. TEMA 28 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA INVOCADA. TEMA 28 DA TABELA DE IRR. Diante de possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA INVOCADA. TEMA 28 DA TABELA DE IRR. A jurisprudência desta 1.ª Turma consolidou-se no sentido de que nos termos da referida cláusula da CCT dos bancários, a compensação entre o valor das horas extras e o da gratificação de função deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1.º/12/2018, por todo o período imprescrito. Julgados. No caso dos autos, o Regional deferiu a compensação apenas durante o período de vigência da norma. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, a fim de adequá-la ao entendimento prevalente nesta 1.ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, nos termos da Cláusula 11 da CCT dos bancários.

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