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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.166.304

Acórdãos embargado e paradigma: ausência de similitude fática

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.

2. No acórdão embargado foi mantido o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da consonância da decisão da Corte de origem com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício, uma vez que foi reconhecida a dedicação da parte recorrente à atividade criminosa.

3. No julgado apontado como paradigma, a absolvição do crime de associação para o tráfico afastou o único impedimento reconhecido pela Corte de origem para a aplicação do benefício do tráfico privilegiado na condenação da parte recorrente pelo crime de tráfico de drogas.

4. Não se constata o dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados não se basearam em situações fáticas similares para alcançar conclusões jurídicas dissonantes. Os resultados divergentes ocorreram com fundamento em fatos e circunstâncias específicas de cada caso.

5. Ausente a similitude fático-jurídica, não é possível o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes.

6. O acórdão embargado não apreciou as questões relacionadas à busca domiciliar sem mandado judicial e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria objeto do recurso especial, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.

8. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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